Instrução n.º 4/CEAL/2005 da Comissão Eleitoral da Assembleia Legislativa Face à instalação sucessiva, por várias listas das candidaturas, da “sede da campanha eleitoral” e “depedências”, torna-se necessário emitir instruções para assegurar a igualdade nesta matéria, a CEAL , nos termos da alínea 2 do artigo 10.° da Lei n.° 3/2001 (Lei Eleitoral), de 5 de Março, deliberou e aprovou as seguintes Instruções: -
Feita uma interpretação lógica do artigo 91º da Lei Eleitoral, cada comissão de candidatura pode instalar a “sede da campanha eleitoral” e “dependências” (designações vulgarmente adoptadas). A fim de assegurar igualdade de tratamento às listas das candidaturas, o limite máximo dessas instalações é sete (com uma sede apenas), podendo todas ou parte dessas intalações serem localizadas na península de Macau, na Taipa ou em Coloane. -
A instalação gratuita do telefone, a que se refere o artigo 92.° da Lei Eleitoral, só é assegurada na respectiva “sede da campanha eleitoral”. -
A instalação gratuita do telefone, a que se refere o artigo 92.° da Lei Eleitoral, só é assegurada na respectiva “sede da campanha eleitoral”. -
As comissões de candidatura podem mandar colocar uma tabuleta na “sede de campanha eleitoral” e “dependências”, devendo a mesma ter uma área máxima de 2.5 m2 , colocada nas paredes exteriores da fracção do edifício onde funcionam as respectivas instalações. (5) A fim de dar cumprimento ao artigo 73º da Lei Eleitoral, os imóveis que o Governo atribui, a título gratuito às associações para funcionar como sede ou para outras finalidades, não podem ser utilizados como “sede da campanha eleitoral” ou “dependências”. -
As comissões de candidatura podem mandar colocar uma tabuleta na “sede de campanha eleitoral” e “dependências”, devendo a mesma ter uma área máxima de 2.5 m2 , colocada nas paredes exteriores da fracção do edifício onde funcionam as respectivas instalações. (5) A fim de dar cumprimento ao artigo 73º da Lei Eleitoral, os imóveis que o Governo atribui, a título gratuito às associações para funcionar como sede ou para outras finalidades, não podem ser utilizados como “sede da campanha eleitoral” ou “dependências”. -
A colocação de tabuleta deve respeitar as condições de segurança. -
As comissões de candidatura são obrigadas a desmontar, antes das 24H00 do dia 23 de Setembro, todo o material de propaganda exibidos ao público, incluindo o número identificador da respectiva lista; caso contrário, a CEAL procederá à remoção, ficando a respectiva lista a suportar os encargos. -
As presentes instruções não implicam o não cumprimento pelas comissões de candidatura de leis e normas aplicáveis relativas à colocação de tabuleta, nomeadamente as constantes do anexo I. * * * Aprovadas na 19.° reunião, realizada em 23 de Agosto de 2005, e publicadas imediatamente. * * * O Presidente da CEAL | Fong Man Chong |
Anexo 1: Regulamento Técnico para a instalação de tabuletas -
As tabuletas feitas com caixa metálica ou outro material pesado e afixadas nas paredes dos edifícios, implica a compra do seguro contra terceiros. -
As tabuletas devem ser instaladas numa altura de modo que não prejudique nem afecte a circulação de veículos na via pública e a passagem de peões, não podendo tapar a iluminação pública, as placas dos nomes das ruas e a numeração policial. -
A colocação de tabuletas suspensas deve cumprir as seguintes regras: -
A distância entre o extremo da tabuleta e a própria parede do edifício não deve ultrapassar 70 cm; -
Caso sejam instaladas no passeio público, a parte inferior tem que estar distanciada do solo, a uma distância mínima de 2.5m, e o seu extremo não deve ultrapasssar 30 cm para além do passeio público; -
Caso sejam montadas as tabuletas com projecção exterior, entre a parte inferior da tabuleta e o solo tem que existir uma distância mínima de 5m, o extremo da tabuleta não deve exceder um quarto da largura da rua, (para calcular essa largura, é necessário excluir o espaço destinado ao passeio para peões bem como o espaço destinado aos equipamentos localizado no separador central da rua), não podendo, em situação alguma, afastar-se mais de 2.5 m da parede ou do muro onde se encontram afixadas.
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